CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 7º. A ADUEM será constituída pelos professores da UEM que, mediante inscrição, se comprometam a acatar as normas estatutárias aprovadas em Assembleia Geral.

Parágrafo Único. Não será desligado o associado que, demitido da UEM, tenha recorrido a ADUEM para garantia de seus direitos, mantendo-se sua filiação, enquanto perdurar o litígio que deu origem ao recurso.

Art. 8º. Observando as disposições estatutárias, são direitos dos associados:

I - votar e ser votado;

II - participar de todas as atividades da ADUEM;

III - apresentar à Assembleia Geral da ADUEM propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências da entidade;

IV - recorrer das decisões da Diretoria da ADUEM ao Conselho Consultivo;

V - recorrer das decisões do Conselho Consultivo à Assemblea Geral;

VI – recorrer à Assembleia Geral no caso de exclusão.

Parágrafo Único. Os recursos a que se referem os incisos IV, V e VI deverão ser feitos no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data da divulgação das decisões, compondo obrigatoriamente a ordem do dia da primeira reunião após a entrega protocolar.

Art. 9º. Observando as disposições estatutárias, são deveres dos associados:

I - observar, o presente estatuto;

II - pagar pontualmente as suas contribuições financeiras e compromissos assumidos em virtude da utilização dos serviços oferecidos;

III - zelar pelo cumprimento dos objetivos da ADUEM.

Art. 10. Serão demitidos ou excluídos do quadro de associados da ADUEM, sempre por justa causa:

I - os associados que solicitarem por escrito a sua exclusão do quadro de associados;

II - os associados que atrasarem em 03 (três) meses o pagamento da contribuição financeira e compromissos assumidos, sem motivo justificado, a critério da Assembleia Geral.

Art. 11. O associado que estiver exercendo cargo eletivo na ADUEM deverá desligar-se dele:

I - ao passar a exercer mandato político-partidário;

II - no caso da Presidência, ao deixar de poder dedicar-se à ADUEM por período igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo Único. Ao registrar candidatura a cargo político-partidário o associado que estiver exercendo cargo eletivo na ADUEM deverá dele licenciar-se.

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