Estatuto
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º. A ADUEM será constituída pelos professores da UEM que, mediante inscrição, se comprometam a acatar as normas estatutárias aprovadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Não será desligado o associado que, demitido da UEM, tenha recorrido a ADUEM para garantia de seus direitos, mantendo-se sua filiação, enquanto perdurar o litígio que deu origem ao recurso.
Art. 8º. Observando as disposições estatutárias, são direitos dos associados:
I - votar e ser votado;
II - participar de todas as atividades da ADUEM;
III - apresentar à Assembleia Geral da ADUEM propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências da entidade;
IV - recorrer das decisões da Diretoria da ADUEM ao Conselho Consultivo;
V - recorrer das decisões do Conselho Consultivo à Assemblea Geral;
VI – recorrer à Assembleia Geral no caso de exclusão.
Parágrafo Único. Os recursos a que se referem os incisos IV, V e VI deverão ser feitos no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data da divulgação das decisões, compondo obrigatoriamente a ordem do dia da primeira reunião após a entrega protocolar.
Art. 9º. Observando as disposições estatutárias, são deveres dos associados:
I - observar, o presente estatuto;
II - pagar pontualmente as suas contribuições financeiras e compromissos assumidos em virtude da utilização dos serviços oferecidos;
III - zelar pelo cumprimento dos objetivos da ADUEM.
Art. 10. Serão demitidos ou excluídos do quadro de associados da ADUEM, sempre por justa causa:
I - os associados que solicitarem por escrito a sua exclusão do quadro de associados;
II - os associados que atrasarem em 03 (três) meses o pagamento da contribuição financeira e compromissos assumidos, sem motivo justificado, a critério da Assembleia Geral.
Art. 11. O associado que estiver exercendo cargo eletivo na ADUEM deverá desligar-se dele:
I - ao passar a exercer mandato político-partidário;
II - no caso da Presidência, ao deixar de poder dedicar-se à ADUEM por período igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. Ao registrar candidatura a cargo político-partidário o associado que estiver exercendo cargo eletivo na ADUEM deverá dele licenciar-se.