Estatuto
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima da ADUEM.
Art. 14. A Assembleia Geral delibera sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início do trabalho.
Art. 15. Compete à Assembleia Geral da ADUEM:
I - estabelecer as diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no Artigo 4º;
II - excluir os associados, em consonância com o Artigo 10;
III - decidir, em última instância, os recursos interpostos à decisão do Conselho Consultivo ou da Diretoria;
IV - alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto;
V - examinar e aprovar, em última instância, os relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentados pela Diretoria;
VI - resolver os casos omissos.
Art. 16. A ADUEM reunir-se-á em três Assembleias Gerais Ordinárias ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo Único. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão na primeira quinzena de março, agosto e novembro.
Art. 17. As convocações serão feitas por editais em que constarão horário, local e ordem do dia da Assembleia.
§ 1º. Os editais de convocação das Assembleias Ordinárias serão afixados na Sede da ADUEM e no Campus Universitário, bem como por outros meios à disposição da presidência.
§ 2º. As convocações para as Assembleias Extraordinárias serão divulgadas pelos meios à disposição da presidência.
§ 3º. As convocações para Assembleias Ordinárias far-se-ão com antecedência de pelo menos 72 horas.
§ 4º. As convocações para Assembleias Extraordinárias far-se-ão com antecedência de pelo menos 24 horas.
Art. 18. As convocações serão feitas pelo Presidente.
§ 1º As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas mediante solicitação escrita de pelo menos 1/5 dos associados ou, em caso de urgência, por solicitação escrita de pele menos 50% dos membros do Conselho Consultivo.
§ 2º Se no prazo de 24 horas, o Presidente não tiver feito a convocação solicitada nos termos do parágrafo anterior, os que a solicitaram poderão proceder a convocação.
Art. 19. O quorum mínimo para o funcionamento da plenária é de:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados;
II - em segunda convocação, com a presença de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos associados, decorridos 30 minutos da primeira convocação;
III - em terceira convocação, com a presença de qualquer número de associados, decorridos 30 minutos da segunda convocação.
Art. 20. As deliberações da Assembleia Geral da ADUEM far-se-ão por maioria simples dos associados presentes à plenária.
Parágrafo Único. As deliberações referentes aos itens que seguem exigirão a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados (cinqüenta por cento mais um), ou com menos de um terço nas convocações seguintes:
a) alteração de estatuto (inciso IV, do Artigo 15);
b) aquisição e alienação de bens imóveis;
c) destituição dos membros da Diretoria da ADUEM;
d) dissolução da ADUEM.