CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima da ADUEM.

Art. 14. A Assembleia Geral delibera sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início do trabalho.

Art. 15. Compete à Assembleia Geral da ADUEM:

I - estabelecer as diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no Artigo 4º;

II - excluir os associados, em consonância com o Artigo 10;

III - decidir, em última instância, os recursos interpostos à decisão do Conselho Consultivo ou da Diretoria;

IV - alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto;

V - examinar e aprovar, em última instância, os relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentados pela Diretoria;

VI - resolver os casos omissos.

Art. 16. A ADUEM reunir-se-á em três Assembleias Gerais Ordinárias ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Parágrafo Único. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão na primeira quinzena de março, agosto e novembro.

Art. 17. As convocações serão feitas por editais em que constarão horário, local e ordem do dia da Assembleia.

§ 1º. Os editais de convocação das Assembleias Ordinárias serão afixados na Sede da ADUEM e no Campus Universitário, bem como por outros meios à disposição da presidência.

§ 2º. As convocações para as Assembleias Extraordinárias serão divulgadas pelos meios à disposição da presidência.

§ 3º. As convocações para Assembleias Ordinárias far-se-ão com antecedência de pelo menos 72 horas.

§ 4º. As convocações para Assembleias Extraordinárias far-se-ão com antecedência de pelo menos 24 horas.

Art. 18. As convocações serão feitas pelo Presidente.

§ 1º As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas mediante solicitação escrita de pelo menos 1/5 dos associados ou, em caso de urgência, por solicitação escrita de pele menos 50% dos membros do Conselho Consultivo.

§ 2º Se no prazo de 24 horas, o Presidente não tiver feito a convocação solicitada nos termos do parágrafo anterior, os que a solicitaram poderão proceder a convocação.

Art. 19. O quorum mínimo para o funcionamento da plenária é de:

I - em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados;

II - em segunda convocação, com a presença de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos associados, decorridos 30 minutos da primeira convocação;

III - em terceira convocação, com a presença de qualquer número de associados, decorridos 30 minutos da segunda convocação.

Art. 20. As deliberações da Assembleia Geral da ADUEM far-se-ão por maioria simples dos associados presentes à plenária.

Parágrafo Único. As deliberações referentes aos itens que seguem exigirão a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados (cinqüenta por cento mais um), ou com menos de um terço nas convocações seguintes:

a) alteração de estatuto (inciso IV, do Artigo 15);

b) aquisição e alienação de bens imóveis;

c) destituição dos membros da Diretoria da ADUEM;

d) dissolução da ADUEM.

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