Estatuto
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Art. 40. O mandato da Diretoria e do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos, eleitos por escrutínio secreto, universal e direto de todos os associados da ADUEM.
Art. 41. A eleição da Diretoria da ADUEM será convocada para o mês de novembro dos anos ímpares pelo Presidente em exercício, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único. Não sendo convocada a eleição dentro do prazo previsto neste artigo, caberá ao Conselho Consultivo convocá-la no máximo 30 (trinta) dias após este prazo ter-se esgotado.
Art. 42. Os candidatos comporão chapas, preenchendo todos os cargos da Diretoria, que deverão ser registrados junto à Presidência da ADUEM.
§ 1° A protocolização da chapa deverá ser feita, no mínimo, uma semana antes do pleito.
§ 2° Para se candidatar a cargo eletivo na ADUEM, os candidatos deverão:
a) ser associado na ADUEM há, no mínimo, um ano;
b) não exercer mandato político-partidário;
c) no caso da presidência, os candidatos deverão dedicar-se à ADUEM por período igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 3º. Para votar na eleição da ADUEM o docente deverá estar associado há pelo menos três meses antes do pleito.
Art. 43. A eleição dos 2 (dois) representantes de cada Centro da UEM e de dois aposentados para que componham o Conselho Consultivo será realizada juntamente com a eleição dos membros da Diretoria, na forma definida por este Estatuto.
§ 1º A eleição para o Conselho Consultivo será realizada na mesma cédula de votação da Diretoria, onde deverá conter espaço para que o associado escreva de próprio punho o nome dos dois representantes de cada Centro e de um aposentado.
§ 2º A escolha far-se-á apenas pelos docentes lotados no respectivo centro, votando o aposentado no mesmo centro ao qual esteve lotado ao tempo de sua atividade na UEM.
Art. 44. Será proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos e a Diretoria eleita, juntamente com o Conselho Consultivo, será empossada no prazo máximo de uma semana, salvo impedimento legal, após a proclamação dos resultados.
Parágrafo Único. No caso de empate, será realizada nova eleição, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data da eleição anterior.