CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO

Art. 45. Constituem patrimônio da ADUEM os bens móveis e imóveis que a Associação possua ou venha a possuir.

Parágrafo Único. No caso da extinção da Associação, seus bens patrimoniais serão destinados a entidades congêneres de fins não econômicos ou à instituição Municipal, Estadual ou Federal de fins idênticos ou semelhantes, escolhidas pela Assembleia Geral.

Art. 46. Poderão ser alienados os bens imóveis da ADUEM, por decisão da Assembleia Geral, respeitando o quorum previsto no Parágrafo Único do Artigo 20, desde que seja revertido para o atendimento dos objetivos estabelecidos no Artigo 4°.

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