Gargalos da nossa carreira

Luciano Gonsalves Costa*
Washington Luiz Félix Santos**
A dedicação ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão acadêmica e administrativa são os elementos que constituem a carreira do magistério público do ensino superior do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº. 11.713/1997. Entretanto, embora a Lei da Carreira Docente tenha sofrido modificações nesses seus 25 anos de existência, ainda permanecem em aberto algumas situações que não foram devidamente contempladas nas discussões que originaram seus aprimoramentos recentes (Leis Estaduais nos. 14.825/2005, 15.944/2008 e 16.179/2009) e sua regulamentação institucional (Resoluções nos. 61/2003-CEP, 41/2009-CAD e 202/2011-CAD).

Nesse sentido, restringindo nossa atenção, teceremos considerações sobre cinco delas:
I) Segundo o inciso III do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 11.713, que foi incluído pela Lei 14.825: “Entende-se por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva–TIDE da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e Extensão”. Porém, é notório que os Projetos de Ensino também se caracterizam pela realização de atividades extraclasse, sob orientação docente, e até mesmo impulsionam o desenvolvimento de atividades de pesquisa e de extensão. Afinal, o que está impedindo a regulamentação do Projeto de Ensino como justificativa para o TIDE?
II) De acordo com o artigo 57 da Lei Federal nº. 9.394/1996 (LDB): “Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula”. Além disso, conforme a alínea d do inciso vii do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 11.713: “[O docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva é permitido:] manter o regime TIDE no exercício de função ou cargo de provimento em comissão inerente à administração da instituição, com redução da carga horária destinada às atividades de pesquisa ou extensão”. E considerando que a ocupação de funções de gestão acadêmica ou administrativa é algo necessário à instituição, apesar de transitório aos docentes, como incorporar adequadamente essa circunstância no Regulamento de Progressão Docente (Res. nº. 61/2003-CEP) e no Regulamento de Regimes de Trabalho Docente (Res. nº. 41/2009-CAD)?
III) Conforme a Lei nº11.713/1997, são atribuições mínimas do Professor Associado: “além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concurso público para a classe de Professor Adjunto e atividades de pós-graduação” (inciso iv do parágrafo 2º do artigo 3º). Neste particular, a norma deixa evidente que no acesso à classe de Professor Associado não é possível exigir-se explicitamente de seu aspirante aquilo que se tornará atribuição sua só após o ingresso na nova classe, a saber: consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento. Logo, como compatibilizar a abordagem empregada na Resolução nº. 61/2003-CEP com a Lei da Carreira Docente?

Diferenciação de tratamento entre os docentes... prejudica as relações interpessoais, gera sobrecarga de trabalho, compromete o ensino, a pesquisa e a extensão, produzindo efeitos negativos sobre o desempenho institucional

IV) Nos últimos dez anos os docentes recém-contratados têm ingressado automaticamente na classe de Professor Adjunto, com idade de 30 anos aproximadamente. Conseqüentemente, com o atendimento dos requisitos mínimos de desempenho e interstício para a progressão intraclasse, próximos dos seus 38 anos têm condições de ascender à classe de Associado. E sendo bem-sucedidos nessa postulação, cumprindo os requisitos de transição intraclasse, com 44 anos de idade encontrar-se-ão numa posição de pouca mobilidade (Professor Associado C) dentro de uma carreira prevista para durar 35 anos. Como evitar que essa rápida evolução (de 14 anos somente!) se traduza em comodismo, estagnação, frustração ou perda de entusiasmo pela carreira universitária?
V) Qualquer tipo de diferenciação de tratamento entre os docentes no cumprimento de suas atribuições legais prejudica as relações interpessoais, gera sobrecarga de trabalho, compromete o ensino, a pesquisa e a extensão, produzindo efeitos negativos sobre o desempenho institucional. Então, por que no Regulamento do PACD da UEM é permitido afastamento para o segundo pós-doutoramento apenas para aqueles docentes credenciados nos programas de pós-graduação stricto sensu (vide parágrafo 1º. do artigo 3º. da Resolução nº. 202/2011-CAD)? Por que a valoração das aulas ministradas na graduação é inferior à das aulas na pós-graduação tanto no Regulamento de Progressão como no de Regimes de Trabalho Docente?
Por fim, o cenário descrito dá uma noção clara do tamanho dos desafios que temos pela frente, que tornam indispensáveis as medidas que visam ao fortalecimento de princípios como “Aula é Aula!” ou “Somos diferentes e não somos desiguais!”, ao mesmo tempo, serve de alerta para o fato básico de que o aprimoramento da nossa carreira pressupõe a adoção de novas estratégias de articulação e interlocução junto aos diferentes foros de representatividade política e institucionais.
*Professor do Departamento de Física
Doutor em Informática na Educação pela UFRGS
Membro do Conselho da Aduem Membro da Diretoria da Sesduem/Andes-SN.

** Professor do Departamento de Engenharia Têxtil
Doutor em Química pela UEM
Presidente da Sesduem/Andes-SN Membro do Conselho da Aduem.

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