INFORME JURÍDICO AOS APOSENTADOS

REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS PELA PARANAPREVIDÊNCIA –TIDE

 

Por Dra. Dalila Paz

Em 2015, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná resolveu instaurar Uniformização de Jurisprudência a fim de estabelecer a natureza jurídica do TIDE, para definir se é gratificação ou regime de trabalho e a forma de incorporação aos proventos de aposentadoria. Após tramitação, restou consignado o Acórdão 2847/16, o qual definiu o TIDE como verba transitória e contingente, com incorporação aos proventos de inatividade de forma proporcional ao tempo em que sobre ela houve efetiva contribuição. Esse entendimento foi retificado pelo Acórdão 3419/17, no que tange à natureza temporária do TIDE. Posteriormente, a jurisprudência foi pacificada na Uniformização n. 21.

Nesse período, os professores se aposentavam com TIDE integral devido à liminar em Mandado de Segurança do ANDES, já que a Paranaprevidência determinava a proporcionalização dos proventos.

Com a Lei Estadual n. 19.594/2018, fixou-se um prazo mínimo de 15 anos de TIDE para incorporação integral na aposentadoria.

O acórdão 949/20 do TCE fixou o entendimento de que TIDE é regime de trabalho e não gratificação, devendo ser incorporado aos proventos somente aos docentes que contribuíram por, no mínimo, 15 anos no regime, ou seja, sem proporcionalização alguma aos que não alcançaram o tempo mínimo.

 

Assim, devido a esse entendimento, a Paranaprevidência resolveu revisar todas as aposentadorias concedidas a partir de agosto de 2018, determinando a retificação do cálculo dos proventos dos servidores que não contavam com pelo menos 15 anos de TIDE e se aposentaram com integralidade e paridade (incorporação integral do TIDE na aposentadoria). A revisão objetiva reduzir o valor dos proventos para T-40 e  cobrar as diferenças retroativas pagas a maior desde a concessão da aposentadoria.

Portanto, os docentes que estão prestes a se aposentar, fiquem atentos a esse novo entendimento, observando o tempo mínimo de 15 anos para incorporação do TIDE nos proventos de aposentadoria.

 

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