EDUCAÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL
Os serviços essenciais e a garantia de vacina para todos.
Imagem/reprodução da internet.
Por Dalila Paz
No dia 23 de fevereiro o governo do Estado do Paraná sancionou a Lei 20.506/2021, que estabeleceu as atividades e serviços educacionais como atividade essencial.
Estranhamente, essa essencialidade foi atribuída durante a pandemia do coronavírus.
Mas o que é serviço essencial?
São aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. E necessidades inadiáveis da comunidade são as que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Essa definição está na Lei Federal n 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve.
No caso de greve em algum dos serviços essenciais arrolados na lei, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir a sua prestação. Não observada tal exigência, cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis. Veja:
“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.”
Pois bem, verifica-se que, três dias após a decretação das atividades e serviços educacionais como atividade essencial, o Decreto Estadual n. 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 resolve suspender as aulas presenciais:
Art. 6º Altera o caput do art. 8º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto.
Percebam que a essencialidade das atividades educacionais logo foi suspensa mediante decreto do governador. No entanto, a Lei 20.506/2021 terá sua vigência garantida após a pandemia do Coronavírus e, certamente, será fundamentação legal para o Estado embasar manifestação de ilegalidade de greves de professores ou, ao menos, enfraquecer os movimentos grevistas.
Sobretudo no presente cenário de ferrenhos ataques à classe docente, que está sofrendo com a falta de reajuste (data base), corte de benefícios (tais como a licença especial), suspensão de progressões, promoções, quinquênios, reforma previdenciária, sucateamento das universidades e futura reforma administrativa, dentre outros, a Lei 20.506/2021 traz, escondido, mais esse ataque.
É claro que a Lei 20.506/2021 também garante aos profissionais da educação, prioridade no plano Estadual de vacinação. Resta saber se haverá vacina suficiente para todos os profissionais da educação. Mas essa garantia deveria ser para todos os paranaenses, além de que poderia ter sido estabelecida por Decreto, sem necessidade de edição de lei.
VACINA PARA TODOS JÁ!
Dalila Paz
Assessoria Jurídica da ADUEM